terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Gratíssima correção

Carlos Nougué
Recebi três importantíssimos e-mails com respeito a um dado incorreto em meu último artigo, “O fim de um injusto opróbrio”. Transcrevo-os sem dar nomes identificadores de seus autores, por não saber se desejariam que o fizesse.

I) “Prezado Carlos Nougué,

[...]

Tenho uma dúvida a respeito do decreto do último dia 21 de janeiro, que levantou a excomunhão dos quatros bispos ordenados por mons. Lefebvre.

No último artigo, você disse que o decreto não levantou a excomunhão que atinge a este e a D. Antônio de Castro Mayer. No entanto, relendo atentamente o decreto de 21/1/09, está dito claramente, ao final, que fica ‘privado de efeitos jurídicos, a partir da data de hoje, o Decreto emanado naquele tempo [de 1° de julho de 1988]’. Ora, que diz o decreto ‘daquele tempo’ (1° de julho de 1988)?

DECRETO DE EXCOMUNHÃO DE Mgr. MARCEL LEFEBVRE, DE DOM ANTÔNIO DE CASTRO MAYER E DOS QUATRO BISPOS POR ELES SAGRADOS

Sagrada Congregação para os Bispos

Monsenhor Marcel Lefebvre, Arcebispo-Bispo emérito de Tulle, tendo — apesar da advertência canônica formal de 17 de junho último e das repetidas interpelações pedindo-lhe que renunciasse ao seu propósito — realizado um ato de natureza cismática ao proceder à consagração episcopal de quatro bispos sem mandato pontifício, e contra a vontade do Sumo Pontífice, incorreu na pena prevista pelo cânone 1364, par. 1, e pelo cânone 1382 do Código de Direito Canônico.

Declaro que OS EFEITOS JURÍDICOS SÃO OS SEGUINTES: o sobredito Monsenhor Marcel Lefebvre, Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta incorreram ipso facto na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Declaro ainda que Mons. Antônio de Castro Mayer, Bispo emérito de Campos, tendo participado diretamente na celebração litúrgica como co-consagrante e tendo publicamente aderido ao ato cismático, incorreu na excomunhão latae sentenciae, prevista pelo cânone 1364, par. 1. Exortamos os padres e os fiéis a não aderirem ao cisma de Monsenhor Lefebvre, pois incorreriam ipso facto na mesma pena de excomunhão.
Da Congregação para os Bispos
Dia 1 de julho do ano de 1988.
Bernadin Cardeal Gantin, Congregação para os Bispos
Prefeito

Portanto, como os ‘efeitos jurídicos’ do Decreto de 1º de julho de 1988 foram a excomunhão, ‘latae sententiae’, de Mons. Marcel Lefebvre, Mons. Antônio de Castro Mayer, Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta, e o decreto de 21 de janeiro de 2009 declarou-o ‘privado de efeitos jurídicos’, claro está que foi levantada a excomunhão dos seis sacerdotes, não apenas dos quatro bispos consagrados.

Gostaria de saber se raciocino bem ou mal, já que não entendo de direito canônico, e deduzi apenas das palavras dos dois decretos.

[...]

Muito obrigado e fique em paz,
R.”

II) “Interessante a observação de [R.], dizendo que o decreto atinge mons. Lefebvre e d. Castro Mayer.

Lembro-me de que uma vez em Roma perguntei a um grande canonista, mons. Daniele Galea, antigo professor da Lateranense e amigo da tradição, sobre a excomunhão de mons. Lefebvre. Ele me disse que a excomunhão cessa com a morte. É uma pena medicinal para os vivos. Os mortos estão sob o juízo de Deus.

[...]Um abraço.
Pe. J.”

III) “Olá Carlos,

parece que ontem depois da missa vocês estavam discutindo algo a respeito do não levantamento da excomunhão de Dom Lefebvre e Dom Antônio.

Tivemos a sorte de falar com o Ir. E. ontem mesmo e ele nos disse, a esse respeito, que a Igreja não legisla sobre os mortos (não excomunga, não suspende, etc.) Por este motivo nada foi dito a respeito de Dom Lefebvre e Dom Antônio. Mas, se a excomunhão foi devida às sagrações feitas por Dom Lefebvre e agora os quatro bispos sagrados não são mais tidos como excomungados, Dom Lefebvre também não está excomungado, implicitamente, pois foi quem realizou o fato.

[...]

Um abraço
L.”

Corrija-se, pois, gratissimamente, o equívoco de meu texto: em verdade, também sobre D. Lefebvre e D. Antônio de Castro Meyer já não pesa tal injusto opróbrio. E diga-se:

Deo gratias!

P.S.: Quanto ao mais, mantenha-se integralmente o que ali se disse.